Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121 §2º II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE BASE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 593, I do CPP, é de 5 (cinco) dias o prazo para a interposição de apelação criminal contra a sentença condenatória ou absolutória proferida pelo juiz singular e, no caso concreto, o interregno começa a contar a partir da data da sessão de julgamento, nos termos do art. 798 §5º “b” do Código de Processo Penal. II. No caso concreto, é inquestionável que o acusado, bem como a defesa técnica, foram intimados pessoalmente da sentença na sessão do Tribunal do Júri e, sendo o apelo interposto muito além do quinquídio legal estatuído no Estatuto Processual Penal, a decisão que negou seguimento ao recurso é idônea e deve prevalecer. III. É dever das partes atuar em estrita obediência às diretrizes do devido processo legal e da segurança jurídica, cumprindo, obrigatoriamente, os prazos recursais estabelecidos na legislação correspondente, sem que isso configure mero formalismo. IV. Recurso conhecido e desprovido.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
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