Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio para delito não doloso contra a vida, com remessa dos autos ao juízo competente, sob o fundamento de ausência de intenção homicida. Postula a pronúncia nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, aptos a justificar a pronúncia, diante da controvérsia quanto à existência de animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 4. A desclassificação por ausência de animus necandi somente seria admissível se evidente e inquestionável o suporte fático a configurá-la, o que não se verifica no caso em exame. 5. O conjunto probatório demonstra contexto prévio de ameaças e perseguições, além de conduta dirigida diretamente contra a vítima, com emprego de arma branca e reiterados golpes contra obstáculo que impediu a consumação do delito, o que sinaliza para eventual ocorrência de tentativa branca de homicídio e autoriza a pronúncia, cuja análise aprofundada sobre a ausência de animus necandi compete ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida somente é admissível quando inequívoca a ausência de animus necandi, o que não se verifica na espécie. 2. Havendo indícios suficientes da prática de tentativa de homicídio, impõe-se a pronúncia do acusado para que o Tribunal do Júri analise a questão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, caput; CP, art. 14, II.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso para pronunciar GUSTAVO FELÍCIO MORAES como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ordenando o julgamento pelo Tribunal do Júri Popular
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.