Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 109, I, DA CF/1988. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP, COM A ENTREGA DO EXTRATO E DAS MICROFILMAGENS. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. QUESTIONAMENTOS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO: PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. OMISSÕES INEXISTENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 98 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração manejados sob o prisma da existência de omissões, defendendo que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima ad causam, atribuindo esta qualidade à União Federal, sendo competência da Justiça Federal o processo e julgamento da lide e que se operou a prescrição do fundo do direito. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ilegitimidade passiva do embargante e da competência para processar e julgar o pedido, prescrição do fundo do direito. III. Razões de Decidir 3.Os tópicos relativos à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Federal ante o interesse da União no feito e prescrição do fundo do direito foram expressamente abordados pelo colegiado, entendendo, o colegiado, que o prazo se iniciou quando entregues à autora os extratos e as microfilmagens da conta vinculada do Pasep, não estando fulminado o fundo do direito exercitado antes do prazo decenal, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil, não sendo possível rediscuti-los na via dos embargos declaratórios. 4.4. Os fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos estão contidos na tese uniformizadora julgada pelo STJ (tema repetitivo nº 1.150). 5.Ausente o vício ventilado pelo embargante, posto que não demonstrada a incompatibilidade interna no julgado para configurar a alegada contradição, muito menos o propósito prequestionador veiculado na peça recursal, afasta-se a incidência da Súmula nº 98 do Tribunal da Cidadania, posto que a função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição do recurso para rediscutir o decisum. 6. Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor do recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
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