Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, mantendo a incidência do IGP-M como índice de correção monetária das parcelas de contrato de aquisição de imóvel. 2. O recorrente sustenta que a pandemia da Covid-19 constituiu fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão do contrato, em razão da expressiva elevação do IGP-M, com substituição do indexador por índice que reflita melhor a realidade econômica. 3. A parte recorrida defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a elevação do IGP-M durante a pandemia da Covid-19 autoriza a revisão judicial do contrato de compra e venda de imóvel, com substituição do índice de correção monetária pactuado, diante da alegada onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão contratual prevista no art. 317 do CC e a teoria da onerosidade excessiva prevista nos arts. 478 a 480 do CC exigem demonstração concreta de desequilíbrio contratual relevante e de desproporção manifesta entre as prestações. 6. A pandemia da Covid-19 e a elevação do IGP-M não autorizam, por si sós, a revisão automática dos contratos submetidos a esse indexador. 7. O recorrente não produziu prova de redução de renda, perda de emprego, comprometimento extraordinário do orçamento ou qualquer elemento apto a demonstrar efetiva incapacidade de suportar o reajuste das parcelas. 8. O IGP-M foi expressamente pactuado pelas partes e constitui índice amplamente utilizado e reconhecido como válido nos contratos imobiliários. A intervenção judicial na autonomia privada possui caráter excepcional e depende da comprovação efetiva de desequilíbrio contratual. 9. A alegação de abusividade contratual não foi acompanhada da indicação específica das cláusulas supostamente ilegais nem da demonstração de afronta às normas do CDC. 10. A jurisprudência predominante afasta a substituição do IGP-M quando ausente prova individualizada da onerosidade excessiva e da ruptura da base objetiva do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1. A pandemia da Covid-19 e a elevação do IGP-M não autorizam, por si sós, a revisão judicial de contrato imobiliário. 2. A substituição do índice de correção monetária contratualmente pactuado exige prova concreta de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual relevante. 3. A ausência de demonstração individualizada dos prejuízos suportados pelo contratante impede a incidência da teoria da imprevisão.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421, 421-A, 478, 479 e 480; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.998.206/DF; TJRR, AC nº 0852105-35.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0805198-09.2023.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5491101-94.2021.8.09.0069, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, p. 07.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816140-03.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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