Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual (CC 107.468/BA, 3S, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22.10.2009). 9. Convém destacar que o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 10. No presente caso, a ação versa sobre auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda. 11. Exsurge, assim, a competência da Justiça Estadual, pois, como dito antes, é a causa de pedir e o pedido que permitem solucionar o conflito de competência jurisdicional. 12. Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parágr. único do CPC, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. Brasília, 02 de outubro de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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O STJ CC 141.868 é citado por 595 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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