Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA EM ESTADO PRECÁRIO. SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA INADEQUADA. FALHA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face da concessionária de energia elétrica, visando à substituição de postes de madeira em estado precário e à regularização do fornecimento de energia. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos. Apelação da ré e recurso adesivo da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ré se desincumbiu do dever de prestar o serviço de fornecimento de energia com segurança e adequação; e (ii) verificar se a falha na prestação do serviço enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrada a precariedade na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, com base em fotografias que atestam a existência de postes de madeira em más condições, configurando risco à segurança dos consumidores. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa. Presentes o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. Não comprovada excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. A negligência da ré violou os princípios da boa-fé e da lealdade nas relações de consumo. Arbitramento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação da ré conhecido e improvido. Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, na forma do voto do Relator
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