Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTES – DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA NÃO EXECUTÁVEL – SÚMULA 247 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS PARTES CELEBRARAM ACORDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC NEGADAS – NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECONVENÇÃO NÃO APRESENTADA – PLEITOS NÃO CONHECIDOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a Súmula 247 do STJ, "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 2. Não merece guarida o pedido da recorrente pelo reconhecimento da impossibilidade de ajuizamento da ação monitória por dívida não vencida, menos ainda aplicação do art. 940 do CC em desfavor da cooperativa credora ou a condenação desta em litigância de má-fé, visto que era ônus da requerida/apelante comprovar que o acordo celebrado entre as partes se deu antes do ajuizamento da ação, o que, contudo, não logrou êxito em fazer. 3. A requerida não apresentou reconvenção, sendo incabível a análise dos pedidos de danos morais e materiais elaborados em embargos monitórios, por configurarem via inadequada, com mera natureza de defesa, equiparando-se à contestação, nos termos do art. 702, §6º do CPC.
940 DO CC NEGADAS – NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECONVENÇÃO NÃO APRESENTADA – PLEITOS NÃO CONHECIDOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.