Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido incidental em cumprimento de sentença ante a ocorrência de coisa julgada material e preclusão consumativa. A parte embargante alega omissão com o fim exclusivo de prequestionar dispositivos legais (artigos 290, 485, inciso IV, e 85, caput, do Código de Processo Civil) para viabilizar a interposição de recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado; (ii) analisar o cabimento dos embargos de declaração opostos com o propósito exclusivo de prequestionamento da matéria controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, e não a falta de menção explícita a todos os dispositivos legais invocados pela parte, especialmente quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia. A fundamentação adotada, embora contrária aos interesses da parte embargante, é incompatível com o vício de omissão. 5. O recurso, ao postular manifestação expressa sobre artigos de lei de forma desvinculada de um vício real no julgado, demonstra a clara intenção de utilizar a via apenas para fins de prequestionamento, finalidade para a qual os embargos de declaração, de forma isolada, revelam-se inadequados. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte."; 2. "Os embargos de declaração são incabíveis quando opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a indicação efetiva dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo a regra do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 5572268-64.2020.8.09.0071, Rel. Des. Sebastião José De Assis Neto, Dje de 26/11/2024. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de junho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5302362-08.2026.8.09.0023 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : NEÓFITO & BARBOSA LTDA. (ME) EMBARGADOS: KS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte."; 2. "Os embargos de declaração são incabíveis quando opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a indicação efetiva dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo a regra do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC)."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.