Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE, DANOS MORAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de ressarcimento de R$ 20.000,00 e condenação por danos morais, além do reconhecimento da responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária. O valor da causa foi de R$ 42.000,00. 3. A sentença julgou extinta a ação em relação à fabricante por ilegitimidade passiva e condenou a oficina ao ressarcimento de R$ 20.000,00, afastando danos morais. 4. A Corte estadual manteve a ilegitimidade passiva da fabricante, afastou os danos morais e não conheceu do recurso da parte ré por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, 7º (parágrafo único), 39 e 14 da com necessidade de inversão do Lei n. 8.078/1990, ônus da prova, reconhecimento da responsabilidade solidária da fabricante e condenação por danos morais, bem como se está comprovado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da inexistência de vício de fabricação e da concentração da controvérsia na atuação da oficina, aplica-se a Súmula n. 283 do STF. 7. A pretensão de infirmar as premissas de desgaste natural do motor e de reconhecer danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, da e 255, § 1º, do RISTJ; de todo modo, a incidência da Súmula n. Lei n. 13.105/2015, 7 do STJ impede a análise da alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige revolvimento do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não comprovado, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, da e 255, § 1º, do RISTJ, além de Lei n. 13.105/2015, ". prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, não admite conhecimento Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, 7º, parágrafo único, 39, Lei n. 8.078/1990, 14; arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, § 1º. Lei n. 13.105/2015, art. 255, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1587105/PR, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 15/6/2020; AREsp n. 2.041.177/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/5/2022; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1966180/RJ, julgado em STJ, AREsp n. 2.730.960, relator Ministro Marco Buzzi, 28/3/2022; julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 2/10/2024; AREsp n. 2.486.990/SP, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/4/2024; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.496.591/SP, julgado em 10/6/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.