Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE DEFESA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECISÃO REFORMADA 1. O Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu inc. I, do art. 101, prevê que quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. 3. Agravo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Deuselio Sousa dos Santos, em 19/01/2023, interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 16/01/2023 (Id. 93190688 - processo de origem), pelo Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 06/01/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A. e Sabemi Seguradora S.A., assim decidiu: "...Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural. Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA." Em suas razões recursais contidas no Id. 22896019, aduz em síntese, a parte agravante, que ”A decisão agravada deve ser reformada, haja vista que: (I) a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e (II) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil”. Com esses argumentos, requer “o conhecimento e provimento deste recurso para ser reformada a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação, tendo em vista as reiteras decisões deste Tribunal acerca da matéria”. No Id. 22908057, consta decisão dessa relatoria, proferida em 20/01/2023, nos seguintes termos: “Percebo que a decisão agravada está em aparente confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o § 5º, do art. 337, do CPC, que vedam, especificamente, o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, de modo que reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência. Assim, a princípio, não verifico nenhuma incompatibilidade na escolha do foro por parte do consumidor, devendo manter-se no Juízo demandado, visto que a incompetência territorial relativa não foi arguida em sede de preliminar de contestação, conforme expressa previsão do art. 65, CPC. Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, determinando o prosseguimento do feito no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, até ulterior deliberação.” Contrarrazões apresentadas pela parte agravada Banco Bradesco S.A., no sentido do desprovimento do recurso (Id. 23908985). Contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada Sabemi Seguradora S.A., ainda que devidamente intimada, conforme informação do Sistema PJE, datada de 15/02/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 23915502). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, 3°, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a autora ingressou com Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor de Banco Bradesco S/A e Sabemi Seguradora S.A., em que questiona a cobrança de parcela alusiva a empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Já a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a declinação da competência, de ofício, da Comarca de Imperatriz, para a de São Pedro da Água Branca. O juiz de 1° grau, de ofício, declinou da sua competência e determinou a remessa do feito para o foro do domicílio do autor, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que em se tratando de relação de consumo, como no caso, entendo caber ao consumidor a escolha do foro para demandar, podendo, a princípio, ser o seu domicílio, o da sede da demandada e ainda, o da realização do negócio jurídico. No caso, a parte agravante ingressou com a ação no Foro da Comarca de Imperatriz, onde presente a filial sede administrativa da Empresa agravada, de modo que a declinação da competência de ofício, entendo se mostrar indevida, vez que, por se tratar de incompetência relativa, não deve ser declarada espontaneamente, e somente enfrentada quando alegada em sede de preliminar de contestação, conforme expressa o art. 65, CPC. A súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça ratifica este posicionamento ao dispor: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Assim, não verifico nenhuma incompatibilidade na escolha por parte do consumidor do foro da empresa requerida, devendo manter-se a competência do Juízo demandado, enquanto a questão da incompetência territorial relativa, não for arguida em peça de defesa, lembrando-se da faculdade de escolha, preceito exposto no Código de Defesa do Consumidor. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2. Conflito negativo julgado procedente, declarando o Juízo Suscitado, como competente para julgar a causa. 3. Unanimidade. (CCCiv 0413502019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. I – De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. II – A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. (Conflito de Competência 0811651-13.2018.8.10.0001, Rel. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgamento: 21/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 05/11/2021) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão, merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, confirmando a decisão contida no Id. 2290
Conflito negativo julgado procedente, declarando o Juízo Suscitado, como competente para julgar a causa
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.