Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com os Temas 82, 499, e 660 do STF. O agravante alega a inaplicabilidade dos paradigmas, ao argumento de que a ação originária foi uma Ação Civil Pública (substituição processual), e não uma ação coletiva ordinária (representação processual). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que limitou a eficácia da sentença coletiva aos associados constantes da lista inicial, por entender configurada a representação processual, está em consonância com as teses fixadas nos Temas 82 e 499 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 499 do Supremo Tribunal Federal foi corretamente aplicado. Ele limita a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva, ajuizada por associação civil, aos filiados constantes da relação jurídica anexada à inicial do processo de conhecimento. 4. A associação atuou na demanda originária na estrita qualidade de representante processual de seus associados, com fulcro no art. 5º, XXI, da CF. Não se trata de substituição processual ampla. 5. A parte agravante não figurava na lista de associados ao tempo da propositura da ação. Por isso, padece de legitimidade ativa para promover a execução individual do título. 6. Os Temas 948 e 1.130 do STJ são inaplicáveis. Suas premissas fáticas e jurídicas divergem do caso em apreço, que trata de representação processual e não de substituição. 7. Quanto aos Temas 660 e 895, o STF já reconheceu a ausência de repercussão geral das questões correlatas ao contraditório e à inafastabilidade da jurisdição, quando dependentes de exame infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação civil, na qualidade de representante processual (art. 5º, XXI, CF), restringe-se aos filiados constantes da relação juntada à inicial, sendo inaplicáveis os Temas 948 e 1.130 do STJ, próprios da substituição processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, 1.030, I, “a”; CF/1988, art. 5º, XXI, XXXV, LV. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Temas 82, 499, 660, 895; STJ, Temas 948, 1.130. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6047122-82.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IRONE ALVES TEIXEIRA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação civil, na qualidade de representante processual (art. 5º, XXI, CF), restringe-se aos filiados constantes da relação juntada à inicial, sendo inaplicáveis os Temas 948 e 1.130 do STJ, próprios da substituição processual."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.