Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE VISA PREMIAR A INÉRCIA DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por CRD Engenharia Ltda e Messejana I Incorporadora SPE Ltda., figurando como embargados, Ivana de Sousa Costa e Antônio Luiz Abreu Dantas, centrado o recurso integrativo em suposta nulidade atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a suposta nulidade arguida nos aclaratórios por ausência de intimação exclusiva em nome dos causídicos do recorrente. III. Razões de decidir: 3. A recorrente alega nulidade, sob o argumento de inexistir publicação do acórdão em nome dos causídicos, nos termos do art. 272, §2º e §5º do CPC. Requer, portanto, que sejam recebidos e processados os aclaratórios como tempestivos; pugnando, ainda, pela devolução do prazo processual, para fins de pré-questionamento da matéria. 4. Rememorados os lindes dos fólios, acerca da alegada nulidade, verifica-se que, a despeito dos argumentos recursais, o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e considerado publicado em 03/12/2024, vide certidão de publicação de fl. 262, em nome dos advogados cadastrados, quais sejam: os Drs. Gilvando Figueiredo Júnior, OAB/CE nº 18.259; e Gustavo Rebelo de Campos, OAB/CE nº 35.289, conforme os dados constantes na consulta processual. 5. Verifica-se que o acórdão sob reproche fora publicado em 03/12/2024, todavia, a parte recorrente apresentou o presente embargos de declaração apenas em 16/01/2025, sob a alegativa de que só soube da publicação do acórdão no ato de interposição dos embargos da parte requerida, ora embargada. Entretanto, se mostra contraditório que a embargante informe não saber da publicação do acórdão, em face de ausência de intimação exclusiva aos causídicos, todavia, noticia que teve conhecimento da interposição dos aclaratórios da parte contrária. 6. Assim, em análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, pois interposto fora do prazo legal, não havendo que se falar em devolução do prazo pelos motivos suscitados. 7. Ademais, os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 8. Portanto, somente quando destinados a sanar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, é que deverão ser acolhidos os declaratórios. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. IV. Dispositivo: Embargos de declaração não conhecido. V. Tese de julgamento: Inexistindo nulidades ou vícios a serem corrigidos, o pedido de anulação do julgado exibe exclusivo propósito infringente e, como tal, mais se aproxima com o intuito de ver premiado a inércia da recorrente. Ademais, os aclaratórios não pode ser utilizados como manobra para fins de prequestionamento de matéria legal ou constitucional. Precedente da Corte local. VI. Dispositivos relevantes citados: arts. 219; 1.022 e 1.023 do CPC VII. Jurisprudência relevante citada: - STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1935119 RJ 2021/0125670-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - TJ-MG - AC: 10000212432728001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022. - TJ-GO - Apelação (CPC): 04062374120128090065, Relator.: Des(a) . MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020. - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos aclaratórios, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Embargos de declaração não conhecido. V.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.