Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DO INSS. LEI Nº 10.820/03 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.431/22. MARGEM CONSIGNÁVEL OBSERVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, com base em alegada extrapolação da margem consignável legal. A sentença condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico efetivamente buscado; (ii) saber se a contratação do empréstimo respeitou o limite legal da margem consignável; (iii) saber se a base de cálculo da verba honorária foi corretamente fixada; e (iv) saber se a interposição do recurso configura litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da causa deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 292, VI e §3º, do CPC, por não refletir o conteúdo patrimonial discutido.4. Aplicável ao caso a Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022, que fixa a margem consignável em 35% para pensionistas do INSS.5. O valor consignado, somado aos demais descontos existentes à época da contratação, respeitou o limite legal, não havendo razão para nulidade contratual ou suspensão dos descontos.6. Diante da improcedência do pedido inicial, restam prejudicadas as teses recursais relativas à base de cálculo da verba honorária.7. Inexiste litigância de má-fé do recorrente fundada em interposição protelatória de apelo, quando a tese principal do recurso é acolhida pelo juízo ad quem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento:"1. O julgador corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. A margem consignável aplicável a pensionistas do INSS é de 35%, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022. 3. Não configura ilegalidade a contratação de empréstimo que, ainda considerando as contratações anteriores, respeita o limite legal de consignação. 4Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 292, VI e §3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5586962-10.2021.8.09.0069, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 27.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5887217-97.2024.8.09.0000, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Asevedo, j. 18.11.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected]ção Cível n. 5769564-18.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Itau Unibanco S/AApelada: Maria Enia Lima SilvaRelator: Denival Francisco da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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