Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos demarcatória e reivindicatório e extinta a reconvenção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se reconhecida a exceção da usucapião, os pedidos demarcatório e reivindicatório são improcedentes (ii) se os honorários advocatícios na reconvenção devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o art. 1.238 do Código Civil, àquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. 4. Reconhecida a exceção de usucapião, alegada como matéria de defesa, os pedidos formulados na ação demarcatória c/c reivindicatória devem ser julgados improcedentes. 5. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5. Ante a extinção da reconvenção sem julgamento do mérito, os honorários advocatícios deve ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.238 do Código Civil Jurisprudência relevante citada: Tema 1076 STJ Recurso de apelação interposto pelo requerido Miguel Ortega Furlan
Recurso parcialmente provido. ----------------------------------
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.