Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA E MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta pela defesa de GABRIEL MORAES DE OLIVEIRA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o apelante à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 155, §4º, inciso III, do Código Penal. 1.2. Pleito recursal objetivando a desclassificação para receptação. Subsidiariamente, reconhecimento da tentativa, redução da reprimenda e modificação do regime prisional. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO Apelante condenado pela prática de furto qualificado porque, nas condições descritas na denúncia, subtraiu, para si, mediante emprego de chave falsa, veículo de propriedade da vítima. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Condenação adequada. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Apreensão da res furtiva e exame pericial sobre o instrumento do crime. Relatos da vítima e depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante. Impossibilidade de desclassificação para o delito de receptação uma vez apurados elementos probatórios suficientes de que o apelante foi o autor da subtração. 3.2. Juízo de adequação penal típica. Qualificadora da chave falsa demonstrada pela prova técnica. Impossibilidade de aplicação da tentativa. Apelante que chegou trafegar com o veículo subtraído por aproximadamente 20 minutos até ser detido. Inversão da posse configurada 3.3. Individualização da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência demonstrada e parcialmente compensada com a confissão parcial. 3.3. Regime prisional. Pena fixada abaixo de 4 anos. Apelante reincidente. Circunstâncias judiciais desfavoráveis afastadas. Modificação para o semiaberto. Aplicação da Súmula 269/STJ. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou sursis. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação: Código Penal, art. 155, §4º, inciso III; art. 44. Jurisprudência: STJ, REsp 751.760/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 18.10.2005, DJ 14.11.2005, p. 400. STJ, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 27/03/2014. STJ, REsp 658.288/RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), 6ª Turma, j. 07/10/2010, DJe 28/02/2011. STJ, HC 119.524/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 26/10/2010, DJe 22/11/2010. STJ, REsp 1524450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14/10/2015, DJe 29/10/2015. STJ, AgRg no AREsp 1546170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26/11/2019, DJe 03/12/2019. STJ, REsp 1716938/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 27/04/2018. TJSP, Apelação Criminal 0034609-34.2016.8.26.0071, Rel. Francisco Bruno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/03/2018, Registro: 23/03/2018. TJSP, Apelação Criminal 0026377-74.2011.8.26.0114, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/05/2015, Registro: 03/06/2015. TJSP, Apelação Criminal 0001188-77.2018.8.26.0396, Rel. Francisco Bruno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/07/2019, Registro: 05/07/2019. TJSP, Apelação Criminal 0000899-87.2014.8.26.0137, Rel. Euvaldo Chaib, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 26/03/2019, Registro: 27/03/2019. TJSP, Apelação Criminal 1502193-79.2019.8.26.0540, Rel. Leme Garcia, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/11/2021, Registro: 12/11/2021. TJSP, Apelação Criminal 1501803-75.2020.8.26.0540, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/09/2021, Registro: 02/09/2021. TJSP, Apelação Criminal 1527174-41.2019.8.26.0228, Rel. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/11/2015, Registro: 14/04/2020. TJSP, Apelação Criminal 1504065-82.2018.8.26.0082, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/02/2020, Registro: 08/02/2020. STJ, AgRg no HC n. 580.942/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 20/10/2020, DJe 22/10/2020. STJ, HC n. 453.092/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25/9/2018, DJe 9/10/2018.
Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.