Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA NA QUALIDADE DO ENSINO. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI MUNICIPAL Nº 459/2024. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO FUTURA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Vitória do Jari contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público municipal, condenando o ente à implementação e ao pagamento retroativo da Gratificação de Incentivo à Melhoria na Qualidade do Ensino, prevista na Lei Municipal nº 200/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o direito à implementação da Gratificação de Incentivo à Melhoria na Qualidade do Ensino após sua revogação pela Lei Municipal nº 459/2024; (ii) estabelecer se subsiste a obrigação de pagamento dos valores retroativos relativos ao período anterior à revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou a vantagens previstas em leis revogadas, sendo possível ao legislador alterar o sistema remuneratório, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos (STF, Tema 24, RE 563.708/RG). A Gratificação de Incentivo à Melhoria na Qualidade do Ensino foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 459/2024, inexistindo base legal para sua continuidade ou incorporação futura. A imposição de pagamento futuro de verba revogada afronta o princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput). Subsiste, contudo, o direito ao pagamento retroativo dos valores correspondentes ao período em que a Lei Municipal nº 200/2007 permaneceu vigente, até sua revogação expressa pela Lei Municipal nº 459/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de gratificação extinta por lei superveniente. A revogação legislativa da gratificação impede sua implementação futura. O servidor mantém o direito ao recebimento retroativo das parcelas devidas no período em que a lei instituidora esteve vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei Municipal nº 200/2007, art. 34, I e parágrafo único; Lei Complementar Municipal nº 400/2022; Lei Municipal nº 459/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/RG (Tema 24 da repercussão geral), TJ-AP. Processo nº 6000086-95.2025.8.03.0012. Turma Recursal, relator César Scapin, julgado em 14/08/2025. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para afastar a obrigação de implementação da Gratificação de Incentivo à Melhoria na Qualidade do Ensino sobre os vencimentos da parte autora, mantendo a obrigação de pagamento dos valores retroativos referentes ao período em que vigente a Lei Municipal nº 200/2007. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 29 de setembro de 2025
Recurso parcialmente provido.
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