Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FAR (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL. PROVA NÃO REFUTADA PELA PARTE REQUERIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recursos de apelação cível e apelação adesiva interpostos, respectivamente, por Banco do Brasil S/A e Maria Duer Peres contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se ficou constatada a existência de vício de construção no imóvel adquirido pela autora, bem como se, em decorrência de eventual defeito, deve ou não o Banco ser condenado em compensação por danos materiais e morais. Além disso, há de se analisar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora trouxe, como meios de prova, laudo técnico pericial elaborado por engenheiro especialista acompanhado de fotografias do imóvel, no qual se constatou a existência de defeitos de construção. 4. Muito embora tenha sido oportunizado o contraditório e a produção de outros meio de prova à parte requerida, o Banco não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora, deixando de trazer elementos suficientes para impugnar o laudo pericial acostado pela parte autora. Deixou, assim, de apresentar provas para afastar a configuração dos vícios de construção relacionados pela parte demandante. 5. A prova documental produzida pela autora se mostrou suficiente para amparar a sua pretensão no que diz respeito à responsabilização do demandado, na qualidade de promitente vendedor do bem imóvel, já que inobservou as regras técnicas quando da edificação da unidade imobiliária. Deve haver, portanto, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento determinado na sentença, em razão de não ter se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. Em situações dessa natureza, quando existentes vícios estruturais em imóvel, fica evidenciada a ocorrência de aflição psicológica no comprador e que enseja dissabores capazes de render indenização, pois frustram a legítima expectativa quanto à compra do bem imóvel. Precedentes. IV) DISPOSITIVO: 7. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.