Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RETENÇÃO PROLONGADA DE VEÍCULO EM OFICINA. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação de reintegração de posse c/c reparação de danos materiais e morais, ajuizada por proprietário de veículo automotor deixado em oficina para reparos, mas que, passados dezoito meses, não teria sido devolvido. O autor alegou esbulho possessório e pleiteou indenização por danos decorrentes da suposta retenção indevida do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da oficina ao manter o veículo configura esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual que justifique a responsabilização civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos não revelam resistência formal da oficina à devolução do veículo, que permaneceu à disposição do proprietário, ainda que não reparado, o que descaracteriza o esbulho possessório. 4.A ausência de prova impede a caracterização do inadimplemento contratual ou a identificação de nexo de causalidade entre a conduta da oficina e os danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.A caracterização do esbulho possessório exige prova inequívoca da recusa do detentor em restituir o bem, o que não se verifica quando este permanece à disposição do proprietário. 2. A responsabilização civil por inadimplemento contratual demanda prova concreta do descumprimento, do dano e do nexo causal, ônus que incumbe ao autor." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil artigos 373, inciso I, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 00005448320198060129, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2025; TJCE, Apelação Cível - 0001237-21.2008.8.06.0075, Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/03/2020, data da publicação: 03/03/2020; TJCE, Apelação Cível - 0009228-47.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.