Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO . AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou , no qual se alegava ausência de fundamentação habeas corpus concreta na prisão preventiva, ilegalidade do ingresso em domicílio e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) definir se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de flagrante ou mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mantém-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de arma de fogo e diversas munições na posse do agravante. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a idoneidade da prisão cautelar fundada na periculosidade social do agente demonstrada pela gravidade concreta dos fatos. 4. A alegação de nulidade por violação de domicílio não procede, pois a diligência decorreu de suspeita fundada de envolvimento do paciente em tentativa de quatro homicídios ocorridos horas antes, afastando a alegada arbitrariedade. 5. O não comporta reexame aprofundado de matéria habeas corpus fático-probatória, devendo eventuais teses de inocência ser apreciadas pelo juízo natural na instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. : Tese de julgamento 1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da apreensão de arma de fogo e munições. 2. O ingresso em domicílio, em contexto de flagrante decorrente de crime permanente ou de suspeita fundada de prática criminosa recente, não configura ilegalidade. 3. O não comporta reexame aprofundado da matéria habeas corpus fático-probatória, que deve ser apreciada pelo juízo natural.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.