Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE IDOSA. DANO MORAL IN RE IPSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a inexistência de relação contratual entre a autora, Maria de Fátima da Silva, e a instituição embargante. A decisão determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O acórdão embargado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, com presunção do dano moral (in re ipsa) diante da falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais e à ausência de fundamentação quanto à inexistência de dano moral; (ii) analisar se houve omissão na apreciação de jurisprudência do STJ sobre “mero aborrecimento” e ausência de menção aos artigos 186 e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pela parte embargante, inclusive afastando a tese de “mero aborrecimento” diante das peculiaridades do caso concreto: desconto indevido, ausência de vínculo contratual e hipervulnerabilidade da autora. 5. A alegação de desproporcionalidade no valor da indenização foi devidamente analisada sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os aspectos compensatório e pedagógico da reparação, bem como precedentes similares. 6. A caracterização do dano moral como presumido (in re ipsa) afasta a necessidade de prova de abalo psíquico, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de menção expressa aos artigos 186 e 927 do Código Civil não configura omissão, pois os fundamentos jurídicos foram analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, norma especial aplicável ao caso. 8. A pretensão da parte embargante visa, em verdade, à modificação do julgado, providência incabível na via dos embargos de declaração. 9. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a manifestação expressa do tribunal sobre todos os dispositivos legais indicados, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de desconto indevido, sem amparo contratual, em benefício previdenciário de idosa hipossuficiente configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, prescindindo de prova do abalo psíquico. 2. A discordância quanto ao valor da indenização não configura omissão, quando o acórdão embargado analisa expressamente os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais. 3. A ausência de citação expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 405, 406 e 927; CDC, art. 4º, I; STJ, Tema nº 1368. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27/07/2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0847333-02.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.