Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Classe : Apelação n.º 8162168-18.2025.8.05.0001 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Matheus Santana Fiuza Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. RECURSO RESTRITO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta por Matheus Santana Fiuza contra sentença da 4ª Vara Criminal de Salvador/BA que o condenou pelo crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e VII), fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. Recurso que não questiona a materialidade nem a autoria do delito, reconhecidas inclusive por confissão, limitando-se a pleitear, exclusivamente, a revogação da prisão preventiva, sob alegação de incompatibilidade com o regime inicial semiaberto fixado na sentença. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da sentença condenatória e da prisão preventiva anteriormente decretada, é cabível conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, notadamente em face da fixação do regime semiaberto. III. Razões de decidir. 4. Consoante compreensão há muito sedimentada nas Cortes Superiores, é válida a utilização de técnica per relationem para fundamentar a negativa ao réu a que recorra em liberdade, o que não se confunde com ausência de fundamentação, mas, ao revés, desloca a análise de sua validade para os elementos a que remete a decisão. 5. Se o réu respondeu ao processo preventivamente custodiado, sob fundamentos assentados na garantia da ordem pública e no risco à aplicação da lei penal, a constatação de sua subsistência ao tempo da sentença é elemento idôneo a lastrear a negativa de que recorra em liberdade, especialmente quando tais elementos já foram analisados e convalidados em habeas corpus anteriormente impetrado em face do recolhimento. 6. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo a custódia cautelar ser compatibilizada com o regime inicial determinado na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. A negativa ao direito de recorrer em liberdade é válida quando persistem os fundamentos da prisão preventiva decretada no curso do feito. 2. A gravidade concreta da conduta e o risco à aplicação da lei penal configuram fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. É válida a técnica per relationem para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, invocando a subsistência dos fundamentos originalmente utilizados. 4. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e observadas as regras do aludido regime” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e VII; CPP, arts. 312, 315, 387, § 1º, e 593, I; CF/1988, art. 93, IX.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 906.908/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 818.540/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.08.2023; TJBA, HC nº 8049348-59.2025.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 853.164/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.013.927/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 02.09.2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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