Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PROVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão do não comparecimento do autor às perícias médicas designadas. O recorrente alega cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença para realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se: (i) as reiteradas ausências do autor às perícias médicas, com justificativas consideradas frágeis e desprovidas de comprovação, configuram desídia que autoriza o julgamento de improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito, ou se caracterizam cerceamento de defesa; e (ii) a condenação do autor ao pagamento de verbas de sucumbência em ação acidentária é cabível, à luz do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial é indispensável nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, sendo ônus do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4. A conduta processual do autor, marcada por sucessivas ausências aos exames periciais e pela apresentação de justificativas desprovidas de comprovação idônea, evidencia desídia e inviabiliza a produção da prova essencial ao deslinde da causa, afastando a alegação de cerceamento de defesa e autorizando a improcedência do pedido. 5. As ações judiciais relativas a acidentes de trabalho são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, por força de expressa disposição legal contida no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, o que impõe a reforma, de ofício, da sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício para afastar os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O não comparecimento reiterado e injustificado do autor à perícia médica, essencial para a comprovação da incapacidade em ação previdenciária, afasta a alegação de cerceamento de defesa e acarreta a improcedência do pedido, ante a não desincumbência do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. As ações judiciais que versam sobre acidente de trabalho são isentas do pagamento de custas e verbas de sucumbência, conforme disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, impondo-se o afastamento, ainda que de ofício, de eventual condenação nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 373, inciso I; Lei nº 8.213/1991, artigo 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv 5005333-04.2024.4.03.6201, Relator João Felipe Menezes Lopes, Data de Publicação: 29/04/2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002300-54.2018.8.09.0174, Relator Olavo Junqueira de Andrade, DJ de 28/08/2018.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.