Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 608 do STJ (julgamento de 24/05/2017)
Nesse contexto, concluiu que, apesar de em todos os acórdãos discutir-se a dosimetria da pena, cada um apresenta uma fundamentação distinta, uma vez que cada tipo penal possui elementos próprios. No entanto, em agravo regimental, a Terceira Seção considerou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, prevalecendo o voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que deu provimento ao agravo interno para admitir ambos os embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 7.423 e 7.431): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. TIPOS PENAIS DIVERSOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não impede o conhecimento dos embargos de divergência fundado em dissídio relativo à valoração das circunstâncias judiciais o fato de os acórdãos confrontados versarem sobre tipos penais diversos, porquanto a incidência do art. 59 do Código Penal é comum a todos os crimes. 2. Agravo regimental provido. Nesse contexto, admitidos ambos os embargos de divergência pelo colegiado, determino seja dada vista dos autos ao embargado para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer dentro do prazo regimental. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de agosto de 2015. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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O STJ EREsp 1.196.136 é citado por 96 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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