Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTE INTEGRANTE DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Pretensão da autora, em contrarrazões, de reforma do capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de corréus. Não conhecimento. Impossibilidade de utilização das contrarrazões como sucedâneo recursal. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa que participou da comercialização do empreendimento. Rejeição. Teoria da asserção. Pertinência subjetiva configurada. MÉRITO. Contrato que estabelece prazo expresso para conclusão das obras de infraestrutura. Termo contratual expirado antes do ajuizamento da ação. Cláusula de prorrogação condicionada à ocorrência de fatos específicos. Ausência de demonstração, pelas rés, de qualquer circunstância concreta apta a justificar a suspensão ou prorrogação do prazo. Inadimplemento da loteadora caracterizado. Resolução contratual cabível. Art. 475 do Código Civil. Inaplicabilidade do tema 1.095 do STJ, por não se tratar de resolução decorrente de mora do devedor fiduciante. Responsabilidade material da empresa que participou da comercialização. Tema 1.173 do STJ. Ausência de demonstração de participação nas atividades de incorporação ou construção, integração ao mesmo grupo econômico ou confusão patrimonial. Responsabilidade não configurada. Condenação afastada. Restituição integral dos valores pagos pela adquirente. Súmula 543 do STJ. Comissão de corretagem. Verba que integra a recomposição patrimonial da consumidora. Manutenção da condenação da SPE à restituição. Recurso a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Recurso a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.