Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONFORMIDADE COM O TEMA 712 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Francisca Dayane Cordeiro da Silva contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da ausência de repercussão geral da matéria discutida, conforme fixado pelo STF no Tema 182. A agravante foi condenada pelo delito previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 e sustenta que seu recurso extraordinário não se confunde com a controvérsia do Tema 182, pois discute a modulação da fração de redução da pena do tráfico privilegiado e a aplicação da quantidade de droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a controvérsia apresentada pela recorrente se distingue da tratada no Tema 182 do STF; e (ii) analisar se o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 712 do STF, que permite a consideração da quantidade e da natureza da droga na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena. Embora o Tema 182 do STF trate da fixação da pena-base e da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem repercussão geral, a questão central do recurso extraordinário da agravante encontra óbice no Tema 712 do STF. O STF, no julgamento do Tema 712, estabeleceu que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, seja na fixação da pena-base, seja na modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. O acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois utilizou a quantidade da droga apreendida na terceira fase da dosimetria, para modular a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sem violação aos princípios da individualização da pena, da legalidade e da razoabilidade. Assim, ainda que o Tema 182 não se aplique diretamente ao caso, a tese sustentada pela agravante já foi enfrentada e resolvida pelo STF no Tema 712, impedindo o seguimento do recurso extraordinário. Recurso desprovido. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na dosimetria da pena, tanto na primeira fase, para fixação da pena-base, quanto na terceira fase, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, conforme decidido pelo STF no Tema 712, desde que não haja bis in idem. O acórdão que aplica esse entendimento não ofende diretamente a Constituição, impedindo o processamento do recurso extraordinário.
Recurso desprovido
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