Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu em parte da apelação cível e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem e determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente, além do indeferimento do pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão consignado observou os deveres de informação e transparência e (ii) saber se configura prática abusiva ensejadora de devolução de valores ou indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a ciência do consumidor sobre a natureza do contrato celebrado como cartão de crédito consignado.4. Aplica-se ao caso a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula 63 do TJGO, que reconhece abusividade na contratação de cartão consignado com desconto mínimo e refinanciamento mensal do saldo.5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer após a compensação de valores.6. Ausência de fato novo no agravo interno que justifique a modificação da decisão agravada, sendo o recurso mera reiteração de argumentos já apreciados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de fato ou argumento novo inviabiliza o provimento de agravo interno interposto contra decisão monocrática devidamente fundamentada. 2. A contratação de cartão de crédito consignado que induz o consumidor a erro, por ausência de informação clara, deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado. 3. A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer após a compensação de valores”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85 e 1.021; CDC, arts. 4º, 6º e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação 5468973-90.2020.8.09.0174, 6ª Câmara Cível, j. 21/11/2022; TJGO, Apelação 5704283-91.2019.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 17/10/2022; TJGO, Apelação 5543927-54.2021.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 15/11/2023. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5020820-33.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Banco BMG S/AAgravado: Marcos Antônio da SilvaRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, impende o conhecimento do recurso.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Banco BMG S/A contra a decisão monocrática inserida na movimentação 62, que conheceu em parte da apelação interposta em desproveito de Marcos Antônio da Silva e, nesta negou-lhe provimento.A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, com atualização e juros, além do pagamento das custas e honorários advocatícios. Apelação interposta suscitando ausência de interesse de agir, prescrição, regularidade da contratação e devolução na forma simples. Recurso adesivo interposto para reconhecimento de danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição quanto à pretensão autoral; e (ii) saber se a contratação do cartão consignado foi realizada de forma válida e se houve violação ao dever de informação, com possibilidade de configuração de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Existência de interesse de agir, uma vez presente a resistência da parte ré à pretensão inicial, não se exigindo prévio requerimento administrativo.4. Inaplicabilidade da prescrição alegada, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com termo inicial que se renova a cada desconto mensal.5. Ausência de comprovação suficiente quanto à regularidade da contratação, não sendo demonstrada de forma clara e inequívoca a anuência expressa da parte autora aos termos do contrato de cartão consignado.6. Ausência de interesse recursal em relação ao pedido de devolução simples dos valores indevidamente descontados.7. Inviabilidade de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, por não restar evidenciada violação significativa à esfera íntima ou exposição vexatória que extrapolasse o mero aborrecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A configuração de interesse de agir prescinde de requerimento administrativo prévio, sendo suficiente a resistência da parte ré à pretensão deduzida em juízo. 2. O prazo prescricional não se aplica a obrigações de trato sucessivo quando o dano se renova a cada desconto. 3. Não demonstrada a regularidade da contratação, presume-se a inexistência de anuência válida para a celebração do contrato de cartão de crédito consignado. 4. Não há se falar em indenização por danos morais quando não restar evidenciada violação significativa à esfera íntima ou exposição vexatória que extrapolasse o mero aborrecimento."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 85. Irresignado, o agravante, na movimentação 72, após discorrer sobre a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, relata os fatos processuais.Defende a reforma da decisão monocrática, ao argumento de que “o contrato é cristalino quanto a forma e ao produto contrato, possuindo indicação clara de que o produto contratado se trata de cartão de crédito consignado, distribuído em diversas cláusulas dispostas, bem como, em elementos visuais, não havendo que se falar em desconhecimento do produto pela parte Agravada”.Aduz que acostou aos autos o contrato, o comprovante de transferência da quantia e extratos demonstrando saques complementares.Acrescenta que “a parte recorrida realizou o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão, mediante desconto em seus proventos, conforme previsto em contrato, e que esta deixou de pagar o valor complementar da fatura do cartão, o que garantiria a não incidência de juros moratórios e quitação integral do débito com maior celeridade”.Conclui que: “O dever de informação foi cumprido pelo réu, e está evidenciado através dos termos do contrato; Não há nada que indique ludibriação, como se tenta fazer crer. A boa-fé do réu deve ser presumida; O valor do saque do cartão consignado foi creditado na conta da parte autora, que dele usufruiu.”Entende pela necessidade de compensação de crédito, pois “o Magistrado a quo deixou de se manifestar acerca destes valores, sendo necessário que seja determinada a devolução ou compensação dos valores, evitando o enriquecimento ilícito do recorrido”. Requer o conhecimento e provimento da insurgência, para a reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao Órgão Colegiado para seu provimento.Preparo satisfeito.Intimado, o agravado deixa de ofertar contrarrazões, conforme certidão de mov. 78.Pois bem.O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante ori
Agravo interno conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.