Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, CPC). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXECUTADO PREVIAMENTE CITADO. OCORRÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ART. 90 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rolândia/PR contra sentença que, em execução fiscal voltada à cobrança de crédito tributário de IPTU, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento do débito, e atribuiu ao exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal extinta pela satisfação da obrigação, após o ajuizamento da demanda e tendo o executado sido citado, as custas processuais devem ser suportadas pelo Município exequente ou pela parte executada, à luz do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC. III. Razões de decidir 3. O pagamento do débito executado após o ajuizamento da execução fiscal revela que a demanda foi necessária em razão do inadimplemento anterior do contribuinte. 4. A existência de citação do executado afasta a premissa adotada pela sentença, fundada em precedente relativo à ausência de triangularização processual. 5. Satisfeita a obrigação em momento posterior ao ajuizamento, e já integrada a parte executada à relação processual, o pagamento equivale ao reconhecimento da pretensão executória para fins de responsabilidade pelas despesas, atraindo a incidência do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413, embora formulado em relação aos honorários advocatícios, reforça a orientação de que, em execução fiscal extinta por quitação extrajudicial posterior ao ajuizamento, os ônus processuais devem recair sobre quem deu causa à instauração da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, atribuindo à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da demanda, tendo havido citação do executado, as custas processuais devem ser suportadas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 90 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90; 238; e 924, II; LEF, art. 34.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, atribuindo à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador João Domingos Kuster Puppi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.