Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE À FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SENTENÇA INVALIDADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória fundada em cheque, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem oportunizar à parte autora manifestação sobre os embargos à monitória opostos pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar: (i) a compatibilidade do instituto da prescrição intercorrente com a fase de conhecimento da ação monitória; e (ii) a possibilidade de julgamento imediato do mérito por esta instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e do art. 924, V, do CPC, está circunscrita ao processo de execução, sendo inaplicável à fase de conhecimento da ação monitória, que ostenta natureza de procedimento especial cognitivo voltado à constituição de título executivo judicial. 4 - A causa não se encontra madura para julgamento imediato por esta instância revisora, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, porquanto a parte autora não foi oportunamente intimada para se manifestar sobre os embargos à monitória opostos pelo réu, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento com observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 - Recurso conhecido e provido para invalidar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 485, § 6º, 700, 924, V, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0519790-07.2014.8.05.0001, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível; TJ-BA, AI nº 8055427-88.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Adriana Sales Braga, 1ª Câmara Cível; TJ-BA, APL nº 0560992-56.2017.8.05.0001, Rel. Juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível; TJ-BA, APL nº 0000236-84.2012.8.05.0011, Rel. Des.ª Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.