Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 CP). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DE OFICIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1 Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, acrescida de 39 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se há ausência de dolo e atipicidade da conduta, justificando a absolvição; e (II) saber se a condenação foi baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, afrontando o princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos, como o Registro de Atendimento Integrado (RAI), o contrato de financiamento do veículo e o termo de depósito do bem. 4. A autoria foi confirmada por depoimentos, colhidos em juízo, no sentido de que o apelante recebeu um empréstimo mediante a entrega do veículo da vítima como garantia, sem posterior restituição do bem à vítima. 5. A versão do réu de que o bem lhe pertencia não foi corroborada por provas, sendo evidenciado que o automóvel era da vítima e que o apelante se apropriou indevidamente do veículo. 6. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando houver provas suficientes da materialidade e autoria do crime. 7. A pena de multa deve ser reduzida, de ofício, para fins de guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena de multa. Tese de julgamento: "1. Configura o crime de apropriação indébita a conduta de quem se apossa de bem alheio móvel de quem tem a posse legítima, recusando-se a restituí-lo ao proprietário. 2. Mostrando-se o conjunto probatório farto e probatório, deve ser mantida a condenação. " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0102240-40.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/10/2022, DJe de 04/10/2022; AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, de ofício, reduzir a pena de multa, para fins de guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.