Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação, nos autos de ação anulatória de ato jurídico com tutela de urgência, sob o argumento de que o julgado teria incorrido em erro de premissa e deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas no recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à titularidade do imóvel à época da venda; (ii) saber se houve omissão quanto à legitimidade da operação de venda realizada pelo proprietário registral; (iii) saber se houve omissão na análise de precedentes jurisprudenciais invocados; e (iv) saber se os embargos constituem instrumento adequado à pretensão deduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada analisou adequadamente a cronologia dos atos negociais, destacando a exclusão expressa do imóvel em contrato de trespasse anterior à escritura de venda, o que descaracteriza a titularidade legítima do alienante.5. A formal titularidade do Supermercado Viva Ltda. não afasta a nulidade da escritura, uma vez que a origem da propriedade registral era viciada, conforme demonstrado nos autos.6. A jurisprudência citada pela parte embargante versa sobre hipóteses diversas, não sendo aplicável ao caso, que trata de venda a non domino por ausência de transferência legítima da propriedade.7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e clara, enfrentando os pontos suscitados. A pretensão recursal revela intuito de rediscussão da matéria, hipótese incabível em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão, contradição ou erro de premissa as hipóteses em que a decisão embargada enfrenta adequadamente os pontos controvertidos, ainda que contrarie a pretensão da parte. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 1.247.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007; STJ, REsp 762.384/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração na Dupla Apelação Cível nº 5582024-94.2019.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Marques de Castro & Gabriel Ltda. Embargados: Ronne Peterson Batista e outraRelator: Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Marques de Castro & Gabriel Ltda., opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pelos componentes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos de apelação e negou-lhes provimento, nos autos da “ação anulatória de ato jurídico cumulada com tutela provisória de urgência” movida em seu desfavor por Ronne Peterson Batista, ora embargado. Nas razões recursais (mov. 256), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa e omissão, deixando de enfrentar pontos relevantes suscitados no recurso. Argumenta que a decisão teria partido da premissa equivocada de que o alienante não detinha a propriedade do imóvel, quando, na verdade, à época da venda (25/05/2011), o Supermercado Viva Ltda. constava como proprietário registral do bem na matrícula imobiliária (Registro R4-103.449 e AV7-103.449). Defende, ainda, omissão sobre tese de venda regular, vez que o colegiado não teria enfrentado adequadamente a questão da legitimidade da operação realizada pelo proprietário registral. Aponta também omissão sobre precedentes invocados, sob o argumento da ausência de análise da jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre inoponibilidade de contratos averbados e proteção ao terceiro de boa-fé.Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.É o relatório necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material.Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: […] Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paula: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082) Com efeito, os embargos de declaração não se mostram adequados para alterar os fundamentos fáticos ou jurídicos de decisão judicial atacada, de forma a atender a pretensão da parte recorrente.Feitas estas ponderações, reexaminando detidamente os autos, à luz das pretensões veiculadas no presente recurso, tenho que razão não assiste à parte embargante. O acórdão embargado fundamentou-se corretamente na sequência cronológica dos eventos:21/01/2011: Contrato de compra e venda do estabelecimento comercial excluindo expressamente o imóvel (cláusula primeira)01/02/2011: Contrato de locação do mesmo imóvel02/03/2011: Compromisso de compra e venda entre Janaína e Ronne25/05/2011: Escritura pública questionada A questão central não reside na titularidade registral formal do Supermercado Viva Ltda. à época da escritura, mas sim na origem viciada dessa titularidade. O imóvel nunca foi efetivamente transferido para a pessoa jurídica, conforme evidenciado pelo próprio contrato de trespasse que expressamente excluiu o imóvel da transação.No que se refere à alegada omissão quanto à legitimidade da operação, o julgado recorrido analisou adequadamente a questão, reconhecendo que, embora formalmente o Supermercado Viva Ltda. constasse como proprietário registral, essa situação decorreu de negócio jurídico que não contemplava a transferência do imóvel.A mera existência de registro não sana o vício de origem quando este é demonstrado por documentação inequívoca, como o contrato de trespasse que excluiu o bem da transação.Os precedentes citados pela embargante referem-se a situações diversas da presente, envolvendo questões de eficácia do trespasse perante terceiros e responsabilidade por débitos empresariais.O caso sub judice trata de víc
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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