Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). APELO DESPROVIDO. I. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. Nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação que legitima descontos realizados em benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu. III. Na hipótese, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado. IV. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da prova de má-fé (EAREsp 664.888/RS). V. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. VI. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Apelo desprovido. De acordo com o parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SEVERINA TRINDADE MENDES, que julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento dos descontos indevidos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id 54317392). A apelante (Id 54317403) sustenta que os descontos decorreram de erro operacional, sem intenção lesiva, defendendo a inexistência de dano moral e a caracterização de mero aborrecimento, além da ausência de prova de abalo psíquico, pugnando pela exclusão da condenação indenizatória. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar os danos morais. Em contrarrazões (Id 54317406), a apelada defende a manutenção da sentença, alegando ausência de comprovação de contratação, responsabilidade objetiva da ré e configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. Ao final, requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender caracterizada a falha na prestação do serviço e devida a indenização por danos morais (Id 54734356). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, sem comprovação de contratação válida, insurgindo-se a apelante exclusivamente contra a condenação indenizatória fixada na origem. Consoante se extrai dos autos, restou incontroverso que houve descontos no benefício previdenciário da apelada sob rubrica vinculada à apelante (PAGTO. COB. MBM PREV. COMPLEMENTAR), não tendo esta logrado êxito em demonstrar a existência de relação jurídica que legitimasse tais cobranças. A ausência de comprovação da contratação válida evidencia a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse contexto, o alegado erro operacional não se presta a afastar o dever de indenizar, por constituir risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira. No caso em tela, a consumidora alega que foi cobrada por um produto não contratado, enquanto a instituição financeira sustenta a validade e a licitude da cobrança. Acontece que, conforme acertadamente entendeu a sentença recorrida, o apelante não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o seguro, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do CDC. Neste sentir, atestada a cobrança de serviço não contratado pelo beneficiário de conta, indevidos foi o desconto efetuado a tal título, o que, na linha do precedente emitido por esta Egrégia Corte no IRDR nº 3043/2017, configurada a conduta lesiva imputada à instituição financeira, acertada foi sua condenação à repetição de indébito dos valores indevidamente exigidos. Assim, a ausência de prova inequívoca da contratação configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade das cobranças realizadas e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de hipótese de engano justificável, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Embargos de Divergência em AREsp 664.888/RS, segundo a qual a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, senão vejamos: “A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.” Quanto aos danos morais, sua configuração é in re ipsa, porquanto o desconto indevido de valores de natureza alimentar, como o benefício previdenciário percebido pela recorrida, implica privação de recursos indispensáveis à subsistência, acarretando sofrimento que excede o mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a simples cobrança indevida de valores em benefício previdenciário enseja indenização extrapatrimonial. E, nesse cenário, no que se refere ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua fixação no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 46 DO CDC. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se à alegação do autor afirma que não contratou seguro de vida junto ao Banco Apelante, no entanto, deparou-se com descontos relativos a Seguro e
APELAÇÃO NÃO PROVIDA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.