Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SERVIDORA MUNICIPAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 551 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Taperoá/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eronice de Jesus da Silva, condenando o ente municipal ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário relativos ao período em que a autora laborou como auxiliar administrativa, entre janeiro de 2009 e dezembro de 2016. O juízo de origem reconheceu o vínculo funcional e entendeu haver desvirtuamento da contratação temporária, aplicando o entendimento do STF sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação precária da autora pelo Município de Taperoá, por período superior a sete anos e sem demonstração de excepcional interesse público, configura desvirtuamento da contratação temporária, ensejando o pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, conforme decidido no Tema 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre a autora e o Município de Taperoá não se enquadra nas hipóteses constitucionais e legais de contratação temporária, por ausência de demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público e inexistência de processo seletivo. 4. A prestação de serviços por período superior a sete anos configura desvirtuamento da contratação temporária, evidenciando burla à exigência de concurso público estabelecida no art. 37, II e IX, da CF/1988. 5. Conforme a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), o desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de verbas como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 6. Compete à Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas discutidas; o Município apelante não produziu prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus. 7. A sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do STF e deste Tribunal, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária a partir da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, II; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1066677 (Tema 551), Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020; TJBA, Apelação nº 8000385-12.2017.8.05.0255, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 20.12.2024; TJBA, Apelação nº 8000499-93.2023.8.05.0269, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 17.12.2024.
Recurso desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.