Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA-CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. USO PROLONGADO E DIVERSIFICADO DE SERVIÇOS TARIFADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso de apelação da consumidora, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifa bancária ("Cesta B. Expresso 4"), repetição de indébito e indenização por danos morais. A consumidora, ora Agravante, alega que os descontos são indevidos, pois não autorizou a contratação do pacote de serviços e utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir a legalidade da cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso 4" em conta-corrente de titularidade de beneficiária do INSS, diante da alegação de ausência de contratação formal e violação ao dever de informação. 3. Examina-se se a utilização contínua e diversificada de serviços bancários que excedem o pacote de serviços essenciais gratuitos, ao longo de vários anos, configura comportamento concludente apto a convalidar a relação contratual e legitimar as cobranças. 4. Avalia-se, ainda, a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em desfavor da consumidora que, após usufruir dos serviços por extenso período, alega o desconhecimento da contratação. III. Razões de decidir 5. O recurso de Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por sua conformidade com a prova dos autos e com a jurisprudência consolidada. 6. A prova da regularidade da contratação de serviços bancários não se restringe à apresentação do instrumento contratual formalmente assinado. A anuência do consumidor pode ser demonstrada por seu comportamento ao longo da relação jurídica, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos. 7. No caso concreto, os extratos bancários demonstram, de forma inequívoca, que a Agravante utilizou a conta para uma vasta gama de operações incompatíveis com a finalidade exclusiva de recebimento de benefício, como a contratação de empréstimos pessoais, títulos de capitalização, seguros e a realização de transferências e pagamentos diversos. Tal conduta, mantida por mais de cinco anos, configura aceitação tácita dos serviços disponibilizados e da correspondente contraprestação. [ID 52892996] 8. A pretensão da Agravante de, somente após anos de fruição dos serviços, questionar a validade das cobranças que eram mensalmente discriminadas em seus extratos, representa nítida violação à boa-fé objetiva, na sua vertente da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 9. A tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, que permite a cobrança de tarifas em contas de aposentados desde que "prévia e efetivamente informado", foi corretamente aplicada. A informação efetiva se materializa não apenas no ato da contratação, mas também pela transparência continuada (extratos mensais) aliada à conduta ativa do consumidor que utiliza os serviços remunerados sem qualquer oposição, o que demonstra sua ciência e concordância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. A utilização contínua, diversificada e prolongada de serviços bancários que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos, aliada à ausência de oposição do consumidor às tarifas mensalmente detalhadas em seus extratos, configura comportamento concludente suficiente para validar a contratação tácita de pacote de serviços remunerado, ainda que ausente o respectivo termo de adesão por escrito. 2. Configura violação à boa-fé objetiva, na modalidade de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a conduta do correntista que, após usufruir por anos de um pacote de serviços bancários, busca a anulação das tarifas correspondentes sob a alegação de desconhecimento da contratação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 932, IV; art. 1.021); Código Civil (art. 422); Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III; art. 14). Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (TJMA).
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.