Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. RESTOU SEDIMENTADO QUE A PREVISÃO NO CONTRATO DA TABELA PRICE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (Resp. n. 1.124.552/RS). AUTORIZADA QUANDO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA E REFERIR A CONTRATOS POSTERIORES A LEI Nº 11.997/2009. IN CASU, CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse, Perda de Valores e Lucros Cessantes, manejada por Antônio Kennedy Araújo Gondim e Cláudia Maria Bandeira Bezerra em desfavor de Luciene Maria de Sousa Monteiro e Paulo Roberto Monteiro da Silva, litigantes também em processo apensado por conexão de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, promovida pelos ora réus, em face daqueles autores, cujo objeto de ambas as ações são relacionados ao mesmo contrato e, portanto, julgadas conjuntamente. 2. Preliminar de nulidade por suposto cerceamento ao direito de defesa por ausência de despacho que os impediu de interpor agravo de instrumento tempestivamente. A nulidade suscitada pelos apelantes não só não causou qualquer prejuízo ao deslinde da causa como ainda foi alegada intempestivamente e após ser exarada sentença judicial contrária aos interesses da parte que suscitou tal nulidade. Assim, trata-se de nulidade de algibeira, inapta a ensejar a anulação da sentença vergastada. 3. A expressão "nulidade de algibeira" (ou nulidade de bolso), cunhada pelo saudoso Ministro do E. STJ, Humberto Gomes de Barros, é veementemente repudiada pelos operadores do direito contemporâneo. E, diga-se, reconhecida até mesmo em face de nulidades absolutas não arguidas a tempo e modo oportunos. 4. Pleito de justiça gratuita formulado em sede de embargos de declaração sem apreciação pelo magistrado a quo sob o argumento de que o litígio pode ser apreciada em qualquer grau tempo e grau de jurisdição. Com a interposição do apelo, verifica-se às fls. 253/320 os comprovantes de hipossuficiência para declaração da gratuidade. Cumpre salientar que, embora o requerimento de gratuidade possa ser postulado a qualquer tempo, predomina o entendimento de que a decisão que a concede opera efeitos prospectivos, ou seja, não retroage para alcançar as despesas e encargos processuais anteriores ao deferimento da benesse. 5. De acordo com Recurso Especial afetado pela Lei de Recursos Repetitivos (Resp. n. 1.124.552/RS), a cobrança da capitalização e a consequente utilização da Tabela Price é autorizada quando expressamente convencionada nos contratos firmados e regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação após a edição da Lei n. 11.997/2009, que inseriu o art. 15-A na Lei n. 4.380/1964. Nos demais casos, a utilização da Tabela Price como método de amortização do saldo devedor é vedada. No caso em análise, o contrato foi firmado entre as partes em 31/07/202, ou seja, antes da data de entrada em vigor da Lei n. 11.997/2009. 6. Destarte, em face do atual posicionamento do STJ, verifica-se ainda que, embora tenha sido indicado perito, assistentes técnicos e quesitações, as partes litigantes optaram por desistir da análise técnica pericial, conforme manifestações de fls. 149/151 e 160 dos autos da Ação Rescisória, postulando o julgamento no estado em que se encontram os processos. 7. Danos morais e lucros cessantes prejudicados, em face da manutenção do decisum primevo. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade judiciária em instância recursal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, . MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.