Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CONTRAVENÇÃO PENAL – EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO (ART. 47 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941) – ESTUDANTE DE DIREITO QUE COMPARECE AO FÓRUM COMO PREPOSTO ADMINISTRATIVO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – NARRATIVA DOS FATOS QUE, EM ANÁLISE SUMÁRIA, SUSCITA DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES – LIMINAR DEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelos advogados Mickael Brito de Farias e Letícia Lima de Oliveira em favor de Willy Dhiego de Souza Faria, preso preventivamente em 12 de março de 2025, pela suposta prática da contravenção penal tipificada no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (exercício ilegal de profissão ou atividade), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia. Os impetrantes relatam que o paciente atua como estudante de Direito e assessor administrativo de um escritório de advocacia, tendo comparecido ao fórum tão somente para tratar de providências burocráticas relativas a um processo, sem assinar peças, prestar consultoria jurídica ou realizar qualquer ato privativo de advogado. Asseveram que a narrativa oficial que embasou a persecução não descreve o núcleo típico da infração penal, evidenciando a ausência de justa causa, visto que o mero acompanhamento processual por preposto não se amolda à conduta descrita no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Ressaltam que a imputação carece de suporte probatório mínimo, alicerçando-se fundamentalmente em testemunhos indiretos sobre o suposto hábito do investigado de se apresentar irregularmente no ambiente forense, sem a devida demonstração de habitualidade delitiva. Sustentam que a condução coercitiva do paciente à delegacia foi ordenada de forma arbitrária pelo próprio magistrado envolvido no episódio, configurando constrangimento ilegal, por ter sido efetivada sem a ocorrência de situação de flagrante. Argumentam que a decisão colegiada anterior, ao denegar a ordem de trancamento sob a justificativa de necessidade de dilação probatória, inverteu a lógica processual, pois a atipicidade material do comportamento imputado seria aferível de plano, mediante a simples leitura dos fatos descritos na inicial acusatória. Aduzem que a continuidade do trâmite judicial representa a criminalização desproporcional de uma atividade laborativa lícita, em ofensa ao princípio da legalidade e à diretriz da intervenção mínima do Direito Penal. Pleiteiam, liminarmente, a suspensão imediata do trâmite do TCO nº 0800479-28.2025.8.18.0059, em curso perante a Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, até o julgamento final do presente writ. É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, pressupõe a satisfação cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro corresponde à aparência do bom direito — isto é, ao juízo provisório de que a tese da impetração é plausível e não destituída de fundamento. O segundo consubstancia o risco de dano de difícil reparação decorrente da demora na apreciação da ordem. Impõe-se ressaltar que, neste juízo liminar, o exame é necessariamente sumário e não antecipa qualquer conclusão sobre o mérito da impetração, o qual permanece em aberto para deliberação definitiva pela Câmara. Pois bem. A contravenção penal prevista no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 incrimina o exercício de profissão ou atividade econômica que, por lei, exija condição especial do agente, sem que este a preencha. Aplicado ao campo da advocacia, o tipo pressupõe, em tese, a prática de atos que a Lei nº 8.906/1994 reserva ao bacharel regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil: postulação judicial e extrajudicial, consultoria, assessoria e direção jurídica desenvolvidas como atividade profissional, nos termos do artigo 1º do Estatuto da OAB. A questão central, portanto, é se os fatos concretos imputados ao paciente se inserem nesse âmbito reservado – análise que, no plano do mérito, exigirá exame minucioso das provas e das circunstâncias do caso. Em sede liminar, e sem prejuízo do aprofundamento que o julgamento de mérito demandará, a narrativa dos fatos apresentada pelos impetrantes suscita dúvida razoável sobre a adequação típica da conduta imputada ao paciente. Conforme descrito na inicial, o paciente compareceu ao fórum na condição de preposto de escritório de advocacia em que exerce função administrativa, para tratar de providências de natureza burocrática relativas a um processo, sem, segundo os impetrantes, ter subscrito peça alguma, prestado orientação jurídica ou praticado qualquer ato que exigisse habilitação profissional. Caso confirmada essa narrativa, haveria, ao menos prima facie, questionamento plausível quanto à configuração do núcleo típico da contravenção — aspecto que, reitere-se, demanda dilação probatória e análise mais detida para ser confirmado ou afastado no julgamento de mérito. O periculum in mora está igualmente configurado, em caráter provisório. A continuidade do trâmite do TCO, enquanto pendente o julgamento do presente writ, implica o risco de consumação de atos processuais que podem se tornar de difícil reversão, notadamente na hipótese de eventual oferecimento e recebimento de denúncia. Nesse contexto, a suspensão cautelar do feito de origem, até a deliberação definitiva da Câmara sobre o mérito da ordem, revela-se a medida adequada para preservar a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ante o exposto, conheço do habeas corpus e concedo liminar para suspender o trâmite do TCO nº 0800479-28.2025.8.18.0059, em curso perante a Vara Única da Comarca de Luís Correia, até o julgamento definitivo do presente writ, sem que esta decisão, proferida em cognição sumária, importe antecipação de qualquer conclusão sobre o mérito da impetração. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, para cumprir a presente decisão e prestar informações acerca dos argumentos aduzidos na inicial, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior, para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.