Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em execução de título extrajudicial, mantendo a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade quanto:(i) à aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC;(ii) ao marco inicial do prazo prescricional intercorrente; e(iii) à necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos e argumentos apresentados pela parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna à decisão, o que não se verifica no caso concreto.4. Não há omissão quando o acórdão analisa de forma clara e fundamentada os argumentos essenciais à resolução da controvérsia.5. A decisão embargada demonstrou, de forma objetiva, a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC na redação anterior à Lei nº 14.195/2021, considerando irretroatividade da norma.6. A ausência de sucesso nas tentativas de localização de bens do executado após o período de suspensão do processo configura a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. Embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de mérito ou inovação recursal, salvo para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado.2. Prescrição intercorrente ocorre após o término do prazo de suspensão processual, caso a parte exequente não promova atos concretos para localização de bens do devedor."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 921, § 4º (redação anterior à Lei nº 14.195/2021); 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; EDcl no REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz Substituto em Segundo GrauPéricles Di Montezuma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0188073-39.2005.8.09.0006Comarca de AnápolisEmbargante: Banco do Brasil S/A.Embargado: Marcos Rodrigues da LuzRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Banco do Brasil S/A., opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pelos componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” movida em desfavor de Marcos Rodrigues da Luz.Restou, assim, constituída a ementa do acórdão: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de localização de bens do devedor, somada à inexistência de indicação de bens penhoráveis pelo exequente, caracteriza a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de promover atos eficazes para a localização de bens penhoráveis, após o período de suspensão do processo por um ano, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC. 4. No caso, a execução permaneceu suspensa após diversas diligências infrutíferas de busca patrimonial, sem que o exequente demonstrasse iniciativa concreta para a satisfação do crédito executado, configurando inércia. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência sobre a aplicação da prescrição intercorrente e a necessidade de atos expropriatórios efetivos.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Teses de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial incide quando, transcorrido o prazo de suspensão processual, o exequente não realiza atos concretos e eficazes para satisfazer o crédito. 2. A inércia do exequente na busca de bens penhoráveis caracteriza a prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §5º; 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018 ”. Nas razões recursais (mov. 446), o embargante invoca a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgamento: contradição quanto à aplicação da nova redação do art. 921, inserida pela Lei no 14.195/2021; omissão com relação às teses fixadas e obscuridade por ausência de menção das datas que teria se iniciado e consumado o prazo prescricional.Nesses termos, requer seja conhecido, processado e acolhido os presentes embargos, sanando a contradição, omissão e obscuridade apontadas.É o relatório.Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consabido que nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador.Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi).A respeito do tema, pertinente a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz vai corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão,450 ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material”. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 52 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 295). Como se vê, em regra, esta modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos, tampouco modificar a decisão, embora possa dar-lhe efeito infringente, nas hipóteses, exclusivas, de correção de erro material ocorrido na decisão embargada, sem, contudo, modificar a essência do julgado.Assim, os embargos não podem conduzir à renovação do julgamento que não se ressente de qualquer vício e, muito menos, à alteração do julgado.Com efeito, os embargos de declaração não se mostram adequados para alterar os fundamentos fáticos ou jurídicos de decisão judicial atacada, de forma a atender a pretensão da parte recorrente.Necessário registrar, ainda, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela que apresenta proposições inconciliáveis no bojo da pró
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.