Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. VALIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão:(i) analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a alegação de induzimento ao erro por parte do consumidor;(ii) examinar a aplicação da prescrição quinquenal e a pertinência das preliminares suscitadas pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação apresenta argumentos fundamentados e suficientes para impugnar a sentença. A alegação de prescrição trienal é afastada, pois prevalece o entendimento de que a prescrição aplicável é a quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), iniciando-se o prazo no vencimento da última parcela do contrato. Também não prospera a alegação de advocacia predatória, pois a propositura de múltiplas ações não caracteriza conduta ilícita, mas exercício regular do direito de ação. Quanto ao mérito, a parte autora não comprova a ocorrência de induzimento ao erro no momento da contratação, uma vez que utilizou o cartão de crédito disponibilizado, realizou saques e assinou o termo de adesão, que identifica de forma clara e inequívoca as características do produto financeiro contratado. A validade do contrato é reafirmada diante da ausência de elementos que demonstrem vício de consentimento, má-fé ou propaganda enganosa por parte da instituição financeira, cabendo à parte autora cumprir as obrigações contratuais assumidas. Não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais, pois os descontos realizados decorrem de relação contratual válida e não configuram ato ilícito. A sentença é mantida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando as informações essenciais do produto financeiro constam de forma clara no termo de adesão e não há provas de vício de consentimento, propaganda enganosa ou induzimento ao erro. A prescrição aplicável nas relações de consumo envolvendo contratos bancários é quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se no vencimento da última parcela do contrato. A repetição de indébito e a indenização por danos morais não se aplicam quando os descontos realizados têm origem em relação contratual válida e ausente conduta ilícita da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 27; Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 11/12/2018. TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. STJ, Tema nº 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802131-55.2022.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.