Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. RÉU SOLTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude da ausência de constrangimento ilegal quanto à intimação da sentença condenatória e à dosimetria da pena imposta ao agravante. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos meritórios já expostos na petição inicial, não rebatendo os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos. 3. O óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior deve ser impugnado por meio de efetiva demonstração, pelo agravante, de que os precedentes indicados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso concreto, com respectiva indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão, a fim de comprovar ser outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca do ponto controvertido. Precedentes. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça – STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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