Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por associação de servidores públicos contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora ao percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para dívidas de cartão de crédito, nos termos da Lei nº 10.820/2003. A agravante sustenta a ausência de comprovação do superendividamento, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, a incidência exclusiva do Decreto Municipal nº 24.735/2014 e a impossibilidade de revisão dos descontos livremente pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora observa os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a existência de norma municipal específica e a natureza associativa da agravante afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impedem o controle judicial dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado absorve a decisão monocrática recursal, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno. 4. O agravo de instrumento possui cognição limitada à análise da decisão recorrida, sendo vedado o exame aprofundado do mérito da demanda principal. 5. A tutela de urgência encontra respaldo na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A associação agravante, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, oferece produtos e serviços remunerados aos seus associados, circunstância que evidencia, em juízo de probabilidade, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova. 7. A ação originária foi proposta pelo procedimento comum com fundamento nas normas específicas que disciplinam a margem consignável, não se tratando de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 8. A legislação que limita os descontos consignáveis possui natureza cogente e objetiva preservar a natureza alimentar da remuneração, assegurando recursos mínimos à subsistência do consumidor. 9. A prova documental demonstra que os descontos incidentes sobre a remuneração atingiam 55,56% da renda líquida da consumidora, evidenciando comprometimento excessivo dos vencimentos e justificando a intervenção judicial. 10. O Decreto Municipal nº 24.735/2014 prevê margem consignável de 35% para empréstimos e percentual adicional de 10% destinado às associações de classe, mas a análise da margem consignável deve ocorrer de forma global e integrada para evitar o esvaziamento da finalidade protetiva da norma. O vínculo funcional da consumidora foi demonstrado pelo documento constante dos autos de origem (ID 546557109), enquanto o contracheque comprova o comprometimento excessivo da renda (ID 107692324). 11. O Decreto Municipal nº 24.735/2014, aplicável aos servidores públicos do Município de Salvador, igualmente estabelece o limite de 35% sobre a remuneração disponível. A condição funcional da consumidora está demonstrada no documento ID 546557109. 12. A agravante não demonstrou concretamente que os descontos realizados a título de mensalidade social, benefício assistencial e empréstimos respeitaram os limites legais aplicáveis. 13. A agravante não comprovou o respeito à margem consignável no momento da contratação, deixando de apresentar documentos indispensáveis para demonstrar a regularidade dos descontos realizados. 14. A solução adotada pelo juízo de origem distribui proporcionalmente a redução dos descontos entre todas as instituições envolvidas, preservando a efetividade da tutela sem afastar a futura análise aprofundada do mérito. 15. A instituição não demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão recorrida, considerando a possibilidade de futura satisfação integral do crédito. 16. A manutenção de descontos caracteriza perigo da demora inverso, por comprometer verba de natureza alimentar indispensável à subsistência da consumidora. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 937, VIII; CDC, art. 6º, VIII, e art. 104-A; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Decreto Municipal nº 24.735/2014. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais específicos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER do agravo interno, por perda do objeto, e CONEHCER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.