Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da conformidade dos cálculos com os limites do título executivo judicial, da ocorrência de erro material e da incidência dos arts. 489, §1º, IV, 494, I, e 509 do Código de Processo Civil, bem como do art. 884 do Código Civil, requerendo o suprimento das alegadas omissões e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada desconformidade dos cálculos homologados com os limites objetivos do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se são cabíveis esclarecimentos para fins de prequestionamento e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de desconformidade entre os cálculos homologados e o título executivo, ao concluir que a Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros fixados na sentença exequenda e que não houve demonstração objetiva de extrapolação da coisa julgada. 5. A improcedência do Agravo de Instrumento fundamenta-se tanto na presunção relativa de legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quanto na efetiva conformidade desses cálculos com o comando constante do título executivo judicial. 6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento das questões relevantes ao julgamento, não impondo ao órgão julgador responder individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 7. A inexistência de incompatibilidade entre os cálculos homologados e o título executivo afasta a caracterização de erro material suscetível de correção na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, assim como torna inaplicável a tese de violação ao procedimento de liquidação previsto no art. 509 do mesmo diploma. 8. O pedido de prequestionamento é atendido mediante o exame expresso dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos. 9. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil não é aplicável, pois a mera rejeição dos embargos não evidencia intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial deve ser mantida quando demonstrada sua conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e inexistente prova objetiva de extrapolação da coisa julgada. 3. O dever de fundamentação considera-se satisfeito quando o julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a interpretação jurídica defendida pela parte. 4. O prequestionamento resta atendido com a apreciação da matéria jurídica suscitada, observando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. A multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 494, I, 509, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento dos embargos de declaração, da distinção entre juízo de admissibilidade e mérito do recurso, do dever de fundamentação e da impossibilidade de utilização dos embargos como sucedâneo recursal, sem indicação de precedentes específicos.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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