Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso próprio, prevista no artigo 28 da ou, Lei n. 11.343/2006, subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no , da A condenação foi mantida pelo Tribunal de art. 33, caput Lei n. 11.343/2006. origem, que considerou suficiente o conjunto probatório, incluindo a apreensão de 42,5g de maconha fracionadas em 43 invólucros, depoimentos policiais e laudos periciais. 3. A defesa alegou que a busca pessoal foi fundamentada apenas nos relatos dos policiais, sem testemunhas civis ou registros audiovisuais, e que não houve demonstração de comercialização da substância ou apreensão de petrechos relacionados ao tráfico. Requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que demonstrem a comercialização, sem que haja necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório foi considerado suficiente e coerente pelas instâncias ordinárias para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de 42,5g de maconha fracionadas em 43 invólucros, depoimentos policiais e laudos periciais. 6. A tese de desclassificação para uso próprio encontra óbice na necessidade de reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de testemunhas civis, identificação de transeuntes ou registro audiovisual não desconstitui a robustez dos elementos coligidos e validados pelo Tribunal de origem, que considerou idôneos os relatos policiais em consonância com os documentos de apreensão e laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas Tese de julgamento: para uso próprio, prevista no artigo 28 da não pode ser realizada Lei n. 11.343/2006, em sede de recurso especial quando demandar reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os relatos dos policiais, quando harmônicos e corroborados por provas documentais e periciais, são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. caput; CPP, Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, III, "a"; CP, §2º; Súmula n. 7 do STJ. art. 226; CF/1988, art. 105, art. 33, STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJEN de 19/8/2025, 26/8/2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.