Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SISTEMA SISBACEN/SCR. DÉBITO PRESCRITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES VÁLIDAS. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundado em suposta inscrição indevida da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), em razão de débito prescrito. A parte recorrente sustenta a ilicitude da negativação e a consequente obrigação de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inscrição em sistema de crédito (SCR/SISBACEN) com base em débito prescrito configura negativação indevida; (ii) estabelecer se a existência de outras anotações válidas em nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do STJ, afasta o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que o SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, por inviabilizar o acesso ao crédito por parte do consumidor negativado. A manutenção de registro negativo com base em débito prescrito configura ato ilícito e pode ensejar indenização por danos morais, exceto quando houver inscrição preexistente legítima, nos termos da Súmula 385 do STJ. Constatada a existência de outras anotações de débito não contestadas e não prescritas no nome da parte autora, aplicável a Súmula 385 do STJ, o que afasta a caracterização do dano moral indenizável. O ônus da prova quanto à irregularidade das demais inscrições e à anterioridade da negativação atribuída ao Banco Bradesco não foi cumprido pela recorrente, impedindo o reconhecimento do direito indenizatório. A sentença de improcedência também se apoia em fundamento não impugnado pela parte recorrente, o qual afirma a inexistência de qualquer anotação posterior a janeiro de 2019, reforçando a manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.