Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MULTA PENAL. EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada por Edna Maria da Silva Lopes, julgada parcialmente procedente, confirmando a tutela de urgência que sustou o protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 1374482020, decorrente de multa penal, e reconhecendo a incompetência do juízo cível para apreciar o pedido de perdão da multa ou sua conversão em prestação de serviços à comunidade. A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) A inadequação da via eleita e a competência do juízo cível para sustar o protesto de Certidão de Dívida Ativa originada de multa penal. (ii) A ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. (iii) A competência exclusiva do juízo das execuções penais para apreciar questões relativas à prescrição da multa penal. III. Razões de Decidir 3. A multa penal, embora considerada dívida de valor, mantém sua natureza de sanção criminal, sendo sua execução e prescrição de competência exclusiva do juízo das execuções penais, conforme entendimento do STF na ADI nº 3.150/DF e do STJ no Tema Repetitivo n. 1405. 4. A concessão de tutela de urgência pelo juízo cível, com base na alegação de prescrição da multa penal, revela incoerência lógica e extrapola os limites da competência jurisdicional. 5. O protesto da Certidão de Dívida Ativa é um mecanismo legítimo de cobrança de créditos públicos, e seus efeitos ordinários não configuram situação excepcional que justifique a intervenção judicial preventiva. 6. Ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a revogação da medida e a improcedência da pretensão de sustação do protesto. 7. Com a reforma integral da sentença quanto ao mérito, a discussão sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais fica prejudicada. A autora deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça deferida. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A execução e prescrição da multa penal são de competência exclusiva do juízo das execuções penais. A tutela de urgência não pode ser concedida pelo juízo cível com base na alegação de prescrição da multa penal. O protesto de Certidão de Dívida Ativa é um instrumento legítimo de cobrança, não justificando intervenção judicial preventiva sem pronunciamento do juízo competente. Legislação Citada: Código Penal, art. 51. Código de Processo Civil, art. 300, art. 98, §3º. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 3.150/DF. STJ, Tema Repetitivo n. 1405.
Recurso provido.
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Fernando Geraldo Simão · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.