Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Quarta Câmara Cível que deu provimento ao agravo interno da autora para anular decisão monocrática anterior, por ter sido proferida durante a vigência de suspensão nacional de processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão que declarou a nulidade do ato decisório proferido em desobediência a ordem de sobrestamento nacional. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e coerente a matéria sob exame, constatando que a prolação de decisão monocrática durante a vigência de suspensão nacional constitui vício de processamento insanável, o que impõe a anulação do ato. 4. As alegações do embargante acerca da distribuição do ônus da prova com base no Tema 1300/STJ dizem respeito ao mérito do recurso de apelação e devem ser apreciadas pelo órgão colegiado competente em momento oportuno, não justificando a subsistência de ato decisório nulo. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A prolação de decisão judicial durante a vigência de ordem de suspensão nacional de processos ordenada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo configura nulidade processual absoluta. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para fins de validação de ato decisório nulo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, parágrafo 1º, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.138.824/PB (Tema 1300), Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe 18/09/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.869.588/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2024, DJe 02/12/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.