Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a alegação de prescrição em execução fiscal, mediante exame dos marcos temporais relativos à notificação do auto de infração e à inscrição em dívida ativa. 2. O embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, por suposta incompatibilidade entre a referência ao início da prescrição em 2012 e a constituição do crédito tributário em 2016, além de apontar impropriedade terminológica e erro de fato, ao argumento de que a documentação dos autos demonstraria o lançamento efetivo em 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) contradição interna quanto aos marcos temporais considerados para a análise da prescrição; ou (ii) erro de fato apto a justificar a correção do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração jurídica e probatória já realizada pelo órgão julgador. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado. A decisão examinou os marcos temporais da notificação do auto de infração e da inscrição em dívida ativa para aplicar a orientação jurídica pertinente ao caso, sem incorrer em incoerência lógica. 6. A alegação de contradição decorre de inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada no acórdão, e não da existência de vício intrínseco na fundamentação. 7. Também não se verifica erro de fato. O acórdão considerou os documentos constantes dos autos e, a partir deles, concluiu pela inocorrência da prescrição. A pretensão de atribuir peso diverso à prova documental configura tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada. 8. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 2. Não há contradição interna quando o acórdão expõe de forma coerente os marcos temporais relevantes e deles extrai conclusão jurídica fundamentada. 3. A pretensão de reavaliar a prova documental ou de substituir a interpretação jurídica adotada no acórdão não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 622.
à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.