Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao determinar a inclusão do INSS no polo passivo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de associação privada em razão de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar obrigatoriamente o polo passivo de ação que questiona descontos associativos realizados em benefício previdenciário por associação privada; e (ii) estabelecer se a ausência da Autarquia Previdenciária na demanda afasta a competência da Justiça Federal, mantendo a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral dirige-se exclusivamente contra a associação privada, apontada como responsável pelos descontos impugnados, sem formulação de qualquer pedido em face do INSS. 4. O processamento dos descontos em benefício previdenciário, por si só, não evidencia interesse jurídico direto do INSS nem impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. 5. A associação que presta serviços mediante contraprestação pecuniária qualifica-se como fornecedora para os fins do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a incidência da legislação consumerista, independentemente de sua natureza associativa ou da ausência de finalidade lucrativa. 6. O INSS atua apenas como órgão operacional responsável pelo repasse dos valores descontados, sem integrar a relação jurídica material estabelecida entre a associação e o associado, inexistindo legitimidade passiva necessária para a demanda. 7. A inexistência de interesse jurídico direto da Autarquia afasta a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, preservando a competência da Justiça Estadual, notadamente das Varas de Relações de Consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A associação privada que oferece serviços remunerados sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que constituída sem fins lucrativos. 2. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em ação que discute descontos de contribuição associativa realizados por associação privada, quando inexistem pedidos dirigidos à Autarquia. 3. A mera operacionalização de descontos em benefício previdenciário não configura interesse jurídico direto do INSS nem desloca a competência para a Justiça Federal. 4. As demandas que discutem a validade de descontos associativos promovidos por entidade privada submetem-se à competência da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 3º, caput e § 2º; CPC, art. 114. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8044086-31.2025.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8057102-52.2025.8.05.0000; TJ-MG, AI nº 2442181-06.2025.8.13.0000; TJ-SP, AI nº 2303704-40.2025.8.26.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.