Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CPC. PARTE AUTORA QUE DURANTE O PRAZO CONCEDIDO APRESENTOU PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRETENSÃO NÃO ANALISADA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. OFENSA AO ART. 485, § 6º DO CPC E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. ABANDONO DESCARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando ¿por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias¿. E, também assinala, no §1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. 3. Nesse contexto, há de se o observar, contudo, que a inexistência de prática, pela parte Autora, dos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 (trinta) dias, somente configura abandono do processo e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, caso a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 5 (cinco) dias e, ainda assim, persista a inércia. 4. Pensar diferente, implica em infringir o que preceitua o princípio da não surpresa, insculpido no art. 9º, caput, e art. 102, ambos do CPC. Tais dispositivos proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial. Precedentes TJCE. 5. Ademais, cumpre registrar que, oferecida contestação, a extinção do processo por abandono da causa exige, ainda, o requerimento da parte adversa, nos termos do §6º, do art. 485, do CPC, e da Súmula nº 240, do STJ. 6. Pois bem. In casu, a extinção do feito revelou-se precipitada, visto que, além de inexistir requerimento da parte adversa de extinção do feito por abandono da causa, a parte Autora/Apelante cumpriu o comando judicial de fl. 125 ao protocolar, na fl. 136, petição requerendo dilação de prazo, a qual, contudo, não foi apreciada. 7. Sob essa perspectiva, torna-se evidente o prejuízo decorrente da omissão na análise do referido pedido, sendo relevante destacar que a manifestação demonstrava o interesse processual da parte em dar seguimento ao feito, tendo sido apresentada tempestivamente. Assim, o julgador incorreu em error in procedendo, razão pela qual entendo ser imperiosa a declaração de nulidade da sentença. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.