Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PONTUAÇÃO POR LESÃO EM SERVIÇO (ATESTADO DE ORIGEM). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTO PUBLICADO EM BOLETIM INTERNO DA CORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E DA RAZOABILIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo de 200 (duzentos) pontos em seu prontuário de promoção, relativos a acidente em objeto de serviço reconhecido pelo Atestado de Origem nº 004/2022. A Administração e o juízo de origem entenderam pela preclusão, sob o argumento de que o autor não teria apresentado a documentação tempestivamente no sistema SISPROM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pontuação decorrente de lesão funcional, já reconhecida e publicada em Boletim Interno pela própria Administração Militar meses antes do processo promocional, pode ser negada ao servidor sob a justificativa de falta de inserção do documento no sistema eletrônico de promoções dentro do prazo do calendário oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 31.804/2015 estabelece, em seu Art. 5º, XVII, o direito ao cômputo de 200 pontos para militares que sofram lesão decorrente do exercício funcional, devidamente atestada em procedimento próprio. 4. No processo administrativo, vigora o Princípio da Verdade Material. Uma vez que o fato (acidente de serviço) foi apurado, atestado e publicado em Boletim Interno pela própria PMCE em data anterior ao Quadro de Acesso, a informação já integrava o patrimônio jurídico-funcional do militar e o banco de dados oficial da instituição. 5. Exigir que o servidor apresente cópia de ato administrativo gerado pela própria corporação para fins de cômputo de pontuação vinculada configura formalismo excessivo e viola a razoabilidade. A publicação oficial gera presunção de conhecimento por toda a estrutura da PMCE, tornando a omissão da Comissão de Promoção de Praças (CPP) uma ilegalidade sanável pelo Judiciário. 6. A preclusão administrativa não pode ser utilizada para chancelar o erro da Administração em não consultar seus próprios registros, especialmente quando o erro resulta na preterição de promoção do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A pontuação decorrente de lesão em objeto de serviço, devidamente reconhecida e publicada em Boletim Interno da corporação militar, constitui ato vinculado e deve ser computada ex officio pela comissão processante, sendo incabível o indeferimento por extemporaneidade ou falta de apresentação de documento que já se encontra sob posse e guarda da própria Administração Pública". Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 31.804/2015, art. 5º, XVII; Lei Federal nº 9.784/1999 (Princípio da Verdade Material).Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, RI nº 0259752-39.2021.8.06.0001, Rel. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, julgado em 24/02/2024; TJ/CE, RI nº 3006570-03.2023.8.06.0001, Rel. ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, julgado em 21/10/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023.
Recurso conhecido e provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.