Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PRAZO PROCESSUAL. PONTO FACULTATIVO DECLARADO POR PORTARIA DO TJCE. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Renato Linhares Pinheiro e Lislie Pontes Frota Pinheiro contra acórdão que deixou de conhecer o recurso de apelação por intempestividade, sob fundamento de que o recurso foi interposto fora do prazo legal. Os embargantes sustentaram a ocorrência de omissão no acórdão, por não considerar a Portaria nº 1345/2022 do TJCE, que declarou ponto facultativo no dia 17 de junho de 2022, o que impactaria diretamente na contagem do prazo recursal e resultaria no reconhecimento da tempestividade do recurso anteriormente desconsiderado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração do ponto facultativo instituído pela Portaria nº 1345/2022 do TJCE comprometeu a correta contagem do prazo recursal, tornando equivocada a conclusão de intempestividade da apelação interposta pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo possível sua oposição com efeitos modificativos, quando a decisão embargada se baseia em premissa fática ou jurídica incorreta. 4. Constatou-se que a Portaria nº 1345/2022 do TJCE, publicada em 14 de junho de 2022, declarou ponto facultativo no dia 17 de junho de 2022, devendo tal data ser considerada como não útil para fins de contagem de prazos processuais. 5. A decisão embargada deixou de considerar o ponto facultativo superveniente à publicação da sentença, resultando em erro material na definição do termo final do prazo recursal. 6. Reconhecida a tempestividade da apelação, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para anular o acórdão anteriormente proferido e determinar a apreciação do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: ¿a) O ponto facultativo instituído por portaria do tribunal deve ser considerado na contagem de prazos processuais, afetando o termo final e podendo, se desconsiderado, caracterizar erro material apto a justificar embargos de declaração com efeitos infringentes. b) Quando comprovado erro de contagem de prazo em razão de feriado local ou ponto facultativo, é cabível o reconhecimento da tempestividade do recurso.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 216 e 219. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0200208-52.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 29/01/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.