Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE BLOQUEIO REMOTO DO DISPOSITIVO (“KILL SWITCH”) EM CASO DE INADIMPLEMENTO. INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de instituição de crédito e fundo de investimento, decorrente de financiamento para aquisição de aparelho celular formalizado por Cédula de Crédito Bancário. O autor alegou ausência de informação clara acerca da periodicidade bissemanal das parcelas e da cláusula que autoriza o bloqueio remoto do aparelho em caso de inadimplemento, requerendo a nulidade da cláusula contratual, alteração da periodicidade das parcelas e indenização por danos morais. A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto de aparelho celular financiado em caso de inadimplemento das parcelas; e (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação apta a justificar a nulidade contratual e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa que autoriza o bloqueio do aparelho celular em caso de inadimplemento, evidenciando ciência e autorização prévia do consumidor. O mecanismo tecnológico denominado “Kill Switch” constitui forma de garantia contratual atípica em operações de microcrédito, permitindo o bloqueio remoto de funcionalidades do aparelho como meio de mitigação de risco da operação de crédito. Não se verifica abusividade quando há previsão contratual clara, informação adequada ao consumidor e consentimento no momento da contratação. O instrumento contratual apresenta de forma explícita a periodicidade bissemanal das parcelas, descrita no quadro de características da operação e no fluxo detalhado de pagamentos. O próprio autor admite o inadimplemento das parcelas do financiamento, circunstância que autoriza a aplicação da cláusula contratual de bloqueio do aparelho. Ausente demonstração de conduta ilícita das rés, o bloqueio do aparelho configura exercício regular de direito decorrente da avença contratual. Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, não se configuram danos morais indenizáveis. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. CPC, art. 373, I; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0010162-33.2022.8.16.0173, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; TJ-BA, Recurso Inominado nº 00033887620228050113, Rel. Juíza Cláudia Valeria Panetta, 1ª Turma Recursal, j. 28.08.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.